Quando falamos de fumo nas áreas comuns dos condomínios, sabemos que a Lei anti-fumo proíbe, expressamente, qualquer tipo de fumo em áreas de uso coletivo, seja ele público ou privado, ainda que não seja completamente fechado, mas, que haja grande circulação de pessoas, como halls, espaços verdes, escadarias, playgrounds, salões de festas e demais áreas condominiais.
Porém, devido ao confinamento dos últimos meses, em razão da pandemia do Corona Vírus, muitos condôminos se insurgiram contra os vizinhos que, embora fumem em suas unidades privativas, nas sacadas, janelas ou com as portas abertas, a fumaça ultrapassa a área particular e alcança outras unidades, com cheiro forte.
Sob a ótica do direito de vizinha, esta perturbação pode ser questionada, uma vez que, o proprietário que está incomodado com ações que prejudiquem sua segurança, sossego e a sua saúde ou a dos que moram consigo, pode fazer cessar essas interferências.
É sobre este fundamento que o morador/condômino que está sendo perturbado pode acionar judicialmente o fumante, para que fume apenas no interior de sua unidade e, cuidando para que a fumaça não alcance os outros apartamentos.
Ainda, com base no art. 1.336 do Código Civil, um dos deveres dos condôminos é poder utilizar as partes privativas, mas, sem prejudicar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais.
Assim, tanto no âmbito condominial, quanto no direito de vizinhança, é preciso que aquele que fuma nas sacadas, nas janelas ou deixando a porta de sua unidade aberta, de maneira que o cheiro do cigarro alcance as outras unidades, compreenda que está sim infringindo as normativas e não pode reivindicar o direito de propriedade se a fumaça extrapola os limites de sua unidade e incomoda a coletividade.
Ao síndico caberá buscar, através dos meios de resolução de conflito, intermediar uma solução caso a caso, com diálogo e tranquilidade, afim de demonstrar ao vizinho fumante que o excesso prejudica os outros condôminos, devendo agir como verdadeiro apaziguador da situação, crendo no bom senso dos moradores.
Porém, se a atuação da administração não for suficiente, caberá ao morador prejudicado reclamar judicialmente com base no direito de vizinhança, uma vez que, ainda que não se possa proibir um condômino de fumar dentro de sua residência, este também não pode abusar de seu direito de modo a causar transtornos aos vizinhos.
Conclui-se, portanto, que o síndico não deve ser acionado a não ser buscar mediar a situação e, não sendo suficiente, o condômino perturbado não deve lançar às expensas do Condomínio a obrigação de fazer cessar as interferências com relação ao cheiro do fumo, e sim, de forma ativa, buscar solucionar o conflito, ainda que através do judiciário.
Bruna Reffatti de Quadros
OAB/PR n° 75.926
Especialista em Direito Condominial
Site: https://brunareffatti.adv.br/?fbclid=IwAR3szjGZpZlUBJxhaseCm9xNVZEcoWtglwVNi6_sUKoG4R3rnJiC7zboy3c