Empresas do Simples Nacional são obrigadas a recolherem o adicional 10% do FGTS sobre Rescisões?
Encontramos no Brasil uma das cargas tributária mais alta do mundo, e em relação aos tributos e impostos recolhidos pela folha de pagamento, em caso de rescisões justa causa, as empresas são obrigadas a recolherem uma multa de 10% sobre o montante do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviços, sobe o valor depositado durante o período em que o empregado for vinculado a empresa, multa essa titulada como “Contribuição Social” conforme nos mostra a LEI COMPLEMENTAR N°, 110 de 29 de Junho de 2001:
Artigo 1° “Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas”.
Essa multa de 10% é acrescida ao montante dos 40% da multa do FGTS, e aos demais encargos que a legislação trabalhista exige. Sendo assim esses 10% previsto na LC 110/2001 tem natureza tributária, enquanto os 40% da multa, não.
Em outro ponto de vista as empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme Lei Complementar 123/2006, estão obrigadas a recolherem os tributos unificados em uma única guia, chamada essa de DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), onde esse formato é o que destaca aos que optarem pelo simples nacional. E os tributos embutido nessa guia, são:
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
- Contribuição para o PIS/Pasep
- Contribuição Patronal Previdenciária (CPP)
- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de
- Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Na mesma LC, está previsto em seu artigo 13 § 3º “As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e …”
Sendo essa previsão, um dos argumentos já usado em tribunais, por empresas que entraram com recurso para o não pagamento ou restituição da multa dos 10%, pois com essa previsão faz com que não seja possível exigir da microempresa e da empresa de pequeno porte quaisquer das demais contribuições instituídas pela União, salvo aquelas que foram expressamente incluídas ou ressalvadas na lei.
Olhando esses dois pontos de vista, temos um confronto entre as Leis, entende-se que a multa de FGTS não está entre as contribuições previstas e obrigatórias pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, sendo cabível a restituição dos valores pagos nos últimos 05 anos, bem como a declaração de inexigência da obrigação nos casos futuros.