Atualmente estamos ouvindo muito se falar da tal da Reforma trabalhista, mas o que é? Quais as mudanças que isso irá trazer?
Podemos dizer que de inicio a Reforma Trabalhista irá flexibilizar as normas de contratação e as rescisões de contrato de trabalho, além de ter um ponto muito relevante nos acordos coletivos sobre a legislação.
- Acordo Coletivo; Será permitido que patrões e trabalhadores realizem acordos coletivos na empresa, indiferente do que diz respeito a lei trabalhista. E para isso, a legislação prevê que seja feito uma eleição para ter representantes junto aos trabalhadores para assim os representarem, isso para empresas acima de 200 empregados.
- Parcelamentos das férias anuais; a CLT até então não permitia o parcelamento das férias, em alguns casos permitia dividir em 2 vezes com no mínimo 10 dias em uma delas. Já com a reforma, se houver acordo, será permitido o parcelamento em até 3 vezes.
- Jornada 12×36; Comum entre hospitais, a jornada de trabalho poderá chegar a 48 horas semanais onde 4 horas seria horas extras, ou seja, para cada 12 horas trabalhadas, haveria 36 horas ininterruptas de descanso. Ainda hoje a legislação permite apenas 8 horas por dia de trabalho com no máximo de 44 horas semanais podendo ser acrescidas 2 horas extras mediante acordo entre patrões e funcionários, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
- Horas trabalhadas e Transporte até o trabalho; O tempo gasto no percurso para se chegar ao local de trabalho e no retorno para casa não poderá mais ser computado como parte da jornada.
- Intervalo entre almoço; Hoje é permitido 1 hora no mínimo entre uma jornada e outra para quem trabalha acima de seis horas no dia. Já com a Reforma será permitido o tempo de 30 minutos entre uma jornada e outra.
- Feriados; com os acordos coletivos poderão prever a troca do dia do feriado. Ou seja, um feriado que seria na quinta poderá ser negociado para que haja trabalho na quinta e folga na sexta.
- Horas extras; Com a reforma o empregado que realizar horas extras, poderá compensar dentro de seis meses, se isso não ocorrer, o empregador deverá pagar como horas extras, mais adicional de 50% sobre as horas.
- Criação do Trabalho intermitente; permite a contratação de funcionários sem horários fixos, ganhando de acordo com as horas trabalhados. Supondo que o funcionário esteja à disposição do Empregador e neste mês o empregador o chamou pra trabalhar por 5 horas, esse funcionário irá receber pelas 5 horas. O 13° salário, INSS, FGTS, Férias será pago proporcionalmente.
- Contribuição Sindical Facultativa; hoje a contribuição sindical é obrigatória e corresponde a um dia de trabalho, com a reforma a contribuição se torna facultativa.
- Rescisão Contratual; A rescisão passa a ser feita na própria empresa, na presença dos advogados do patrão e do trabalhador – que pode ter assistência do sindicato. Para o relator, a medida agiliza o acesso do funcionário a benefícios, como por exemplo, o saque do FGTS.
- Demissão; O substitutivo prevê a demissão em comum acordo. Por esse mecanismo, a multa de 40% do FGTS seria reduzida a 20%, e o aviso prévio ficaria restrito há 15 dias. Além disso, o trabalhador poderia sacar 80% do Fundo, mas perderia o direito a receber o seguro-desemprego.
As regras que continuam, que não pode ser mudado nem por convenção coletiva:
– FGTS;
– Seguro Desemprego, e ;
13° Salario.
Fonte: UOL Economia, EL PAÍS