Instituído o Programa Especial de Regularização Tributária das Micro e Pequenas Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), na segunda-feira dia 09/04/2018, que vêm sendo chamado de Refis das MPEs, Lei Complementar n° 162, de 06 de Janeiro de 2018. DOU de 09.4.2018.
Ocorreu muita mobilização de grandes entidades em prol para que o Congresso Nacional derrubasse o veto do presidente Michel Temer, pois este havia sido aprovado em 2017 e o mesmo vetou o programa de refinanciamento que beneficiaria as empresas que optaram pelo Simples Nacional.
Contudo as Micros e Pequenas Empresas que quiserem aderir ao Refis, devem ficar atentas ao prazo para ingresso, elas terão até 90 dias para adesão depois de publicada a Lei, ou seja, até a a data de 09 de julho de 2018 para a adesão, no portal do e-CAC.
Poderão ser parcelados no refis das PMEs impostos do regime Simples vencidos até novembro de 2017.
Para fazer parte do programa, as empresas devedoras terão que dar uma entrada de 5% do total devido à Receita – quantia que poderá ser dividida em até 05 vezes, com prestações acrescidas da taxa Selic e de mais 1%.
A redução da dívida dependerá das condições do pagamento da parcela restante, basicamente 03 possibilidades:
• Pagamento integral: em parcela única, liquidado integralmente, com redução de 90% dos jurosde mora (cobrados pelo atraso) e redução de 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
• Pagamento em 145 meses: redução de 80% dos jurosde mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
• Pagamento em 175 meses: redução de 50% dos jurosde mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
• Em todos os casos, o valor da prestação mensal não poderá ser menor que R$ 300.
Para os Microempreendedores Individuais (MEIs), as condições de pagamento serão as mesmas, exceto o valor mínimo das parcelas, que ainda será estabelecido pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Nesse parcelamento é possível incluir os parcelamentos já em curso, no entanto, que a adesão do contribuinte a este Programa implica em desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem possibilidade de ser restabelecido no caso de não pagamento das parcelas do Refis.
Portanto, caso a empresa tenha feito um pedido de parcelamento ainda em 2018 e venha a aderir ao Refis, mas deixar de pagá-lo irá perder o benefício ainda em 2018, e não poderá pedir o parcelamento convencional no ano de 2018 novamente, uma vez que já fez um pedido este ano. E ainda, caso o contribuinte tenha aderido ao parcelamento da LC 155/2016, e tenha um prazo para pagar ainda superior a 60 parcelas, mas aderir ao Refis, terá aberto mão daquele parcelamento, e caso perca o Refis, sua única opção será o pedido do parcelamento convencional em 60 meses no portal do Simples.
Logo abaixo, uma planilha para que você possa realizar uma simulação do calculo do Parcelamento do Simples Nacional.
→Baixar Planilha.